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2024/11/18

Resolução Normativa CFA Nº 654 DE 12/11/2024

Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos síndicos profissionais (externos) e das empresas de sindicatura e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 4.769, de 09 de setembro de 1965 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento Interno do CFA, aprovado pelo Resolução Normativa CFA nº 625, de 07 de março de 2023,

CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração foram criados para fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, cabendo-lhes a defesa dos interesses da sociedade;

CONSIDERANDO que o art. 1º, da lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina a obrigatoriedade do registro nas entidades fiscalizadoras dos profissionais legalmente habilitados e das empresas que exerçam atividades de profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que o síndico é escolhido em assembleia para administrar, segundo o Código Civil, Art. 1347, sendo reforçado pelo Art.1.348, §2º, que determina que: "O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.";

CONSIDERANDO a decisão aprovada na 9ª Reunião Plenária, realizada em 1º de novembro de 2024,

Resolve:

Art. 1º. A administração de condomínios edilícios, equiparados e/ou afins, está relacionada às atividades do art. 2º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 4.769/65 e com o art. 3º, alíneas "a" e "b", do Decreto nº 61.934/67, ambas atualizadas pela lei nº 7.321/85.

§ 1º. As atividades definidas no caput estão inseridas nas atribuições que competem ao síndico profissional (externo) ou à empresa de sindicatura, designados pela assembleia do condomínio, sendo obrigatório o registro no Conselho Regional de Administração (CRA) para ambos os casos.

§ 2º. O registro no Conselho Regional de Administração (CRA) equivale à habilitação profissional, ou seja, a legalidade para o exercício de atividades abrangidas pelas normas citadas no caput, com procedimentos definidos pelo regulamento de registro do Sistema CFA/CRAs.

§ 3º. É obrigatória a assinatura do síndico profissional ou da empresa de sindicatura em todos os documentos relacionados às atividades do caput, assim como a citação do respectivo número de registro no CRA.

§ 4º. O síndico proprietário ou morador (orgânico) fica dispensado do registro profissional no CRA.

Art. 2º. Síndico profissional ou empresa de sindicatura que atuem na condição de empresário individual também são obrigados ao registro no CRA, de acordo com o regulamento de registro do Sistema CFA/CRAs.

§ 1º. O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que explorar serviços de Administração e possuir formação diversa da ciência da Administração, ficará obrigado ao registro no CRA, sendo equiparado a pessoa jurídica, inclusive para efeitos de recolhimento da anuidade.

§ 2º. O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que explorar serviços de Administração e possuir registro profissional no CRA, fica dispensado do registro como empresário individual.

§ 3º. As empresas de sindicatura terão o valor de seu registro fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor da menor anuidade de pessoa jurídica fixada pelo CFA.

Art. 3º. A exploração de campos da Administração sem o devido registro no CRA é ilegal, passível de punição, de acordo com a lei nº 4.769/65.

Art. 4º. Pessoas físicas e jurídicas registradas no CRA, para fins de direitos e deveres, devem sempre observar os dispostos na lei nº 4.769/65, assim como no Código de Ética dos Profissionais de Administração (CEPA) e no Manual de Responsabilidade Técnica do Profissional de Administração do CFA.

Art. 5º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do Conselho