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2025/04/22

Decreto Nº 12438 DE 17/04/2025

Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

Publicado no DOU em 22 abr 2025

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

§ 1º A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.

§ 2º É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

§ 3º É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49,capute § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

§ 4º A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País.

Art. 2º A indústria que utiliza resíduos como insumos industriais dará preferência aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular.

Art. 3º Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, desde que observadas as proibições previstas no art. 1º, § 2º e § 3º, ou em legislação específica.

Parágrafo único. Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.

Art. 4º O Anexo a este Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os seguintes critérios para inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM correspondente:

I - viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;

II - disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;

III - reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;

IV - impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

V - potenciais impactos ambientais; e

VI - grau de pureza do resíduo.

Art. 5º Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

ANEXO

Código NCM

Descrição NCM

3907.69.00

Outros poli (tereftalato de etileno)

4004.00.00

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

4017.00.00

Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

4707.10.00

Papéis ou cartões,Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados, para reciclar

7001.00.00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas

7204.21.00

Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis

7204.29.00

Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço

7204.49.00

Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço

7404.00.00

Desperdícios e resíduos, de cobre

7503.00.00

Desperdícios e resíduos, de níquel

7602.00.00

Desperdícios e resíduos, de alumínio

8102.97.00

Desperdícios e resíduos de molibdênio

8104.20.00

Desperdícios e resíduos, de magnésio

8104.30.00

Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, de magnésio

8106.10.00

Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto

8106.90.00

Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores

8108.30.00

Desperdícios e resíduos do titânio

8111.00.90

Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês

8112.92.00

Gálio, nióbio, etc, em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

8113.00.90

Outras obras de ceramais, desperdícios e resíduos de ceramais