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2025/04/22

Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 30 DE 17/04/2025

Estabelece as medidas de ordenamento, monitoramento, controle e fiscalização para a pesca da espécie tubarão-azul (Prionace glauca), no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas Águas Internacionais

  Publicado no DOU em 22 abr 2025

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.245, de 19 de novembro de 2024, e o que consta no Processo MPA nº 00350.004360/2024-96 e no Processo MMA nº 02000.014104/2024-11, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de ordenamento, monitoramento, controle e fiscalização para a pesca da espécie tubarão-azul (Prionace glauca), no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas Águas Internacionais.

CAPÍTULO I - DO ORDENAMENTO

Art. 2º O limite de captura total, em peso total, da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) será estabelecido anualmente por meio de Portaria Interministerial do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme internalização de recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico - ICCAT.

§ 1º Em caso de extrapolação do limite de captura estabelecido no caput, o valor excedente será deduzido em 100% (cem por cento) do limite de captura estabelecido no segundo ano subsequente.

§ 2º Caso o limite de captura não seja alcançado, o saldo positivo não será adicionado aos limites estabelecidos para os próximos anos.

§ 3º Considera-se peso total o peso dos indivíduos inteiros com cabeça, nadadeira e vísceras.

§ 4º Quando necessário, serão utilizados os fatores de conversão entre diferentes medidas de peso estabelecidos pela ICCAT para contabilização do cumprimento do limite de captura em peso total.

Art. 3º Todos os desembarques da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) deverão ser realizados com as nadadeiras aderidas ao corpo, conforme estabelecido na Instrução Normativa Interministerial nº 14, de 26 de novembro de 2012, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 4º O Anexo I da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Portaria.

Art. 5º O limite de captura da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) de que trata o art. 2º desta Portaria fica estabelecido como valor de cota global, em peso total, para as frotas de espinhel horizontal de superfície, modalidades 1.1 e 1.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º Ficam proibidos o uso do estropo de aço, a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) pelas demais modalidades de permissionamento previstas na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, não contempladas no caput.

§ 2º Em caso de captura pelas demais modalidades de permissionamento de que trata o § 1º a liberação de todos os indivíduos da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) deverá ser realizada por meio do corte da linha de mão ou linha secundária com o animal ainda na água de modo a reduzir o risco de ferimentos.

§ 3º Em caso da liberação de que trata o §2º deverá ser registrado o número de indivíduos liberados, se vivo ou morto, no campo de descarte do Mapa de Bordo.

CAPÍTULO II - DO MONITORAMENTO

Art. 6º O monitoramento do limite de captura da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) será realizado por meio dos Mapas de Bordo, Mapas de Produção e Declaração de Entrada de tubarão-azul em Empresa Pesqueira.

§ 1º Os instrumentos de monitoramento Mapa de Bordo e Mapa de Produção que darão suporte para aferir o limite de captura da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) são os mesmos utilizados para reportar as capturas de atuns e afins à ICCAT.

§ 2º Os Mapas de Bordo de que trata o caput serão disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes por meio do acesso ao Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo.

§ 3º Os dados declarados no Mapa de Produção de que trata o caput recepcionados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura serão disponibilizados para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 4º Os dados declarados na Declaração de Entrada em Empresa Pesqueira de que trata o caput recepcionados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima serão disponibilizados para o Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 5º A Declaração de Entrada em Empresa Pesqueira de que trata o caput será utilizada de forma transitória em 2025, e posteriormente será incorporada pelo Mapa de Produção.

Art. 7º A entrega do Mapa de Bordo para as modalidades de permissionamento espinhel horizontal de superfície, modalidades 1.1 e 1.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, deverá ser feita em até sete dias corridos, contados do término do cruzeiro.

Art. 8º Todos os Mapas de Bordo das embarcações permissionadas nas modalidades citadas no art. 5º deverão ser declarados exclusivamente por meio do Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, de acordo com a Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério a Pesca e Aquicultura.

Art. 9º Os desembarques de tubarão-azul (Prionace glauca) serão realizados obrigatoriamente em estabelecimentos registrados em um Serviço de Inspeção oficial ou em portos credenciados por um estabelecimento registrado em um Serviço de Inspeção Oficial.

Parágrafo único. A manipulação ou corte de barbatanas da espécie de que trata o caput serão feitos obrigatoriamente em estabelecimentos registrados em um Serviço de Inspeção oficial.

Art. 10. A partir de 5 de maio de 2025, as Empresas Pesqueiras que realizam o corte das barbatanas deverão registrar a entrada de tubarão-azul (Prionace glauca) por meio da Declaração de Entrada de tubarão-azul em Empresa Pesqueira.

§ 1º A Empresa Pesqueira de que trata o caput deverá informar o recebimento da produção, em até três dias úteis, a contar da data constante na Nota de Remessa, na Nota fiscal de primeira venda ou na Nota de entrada na empresa.

§ 2º A Declaração de entrada de tubarão-azul em Empresa Pesqueira, conforme Anexo II, deverá ser preenchida e enviada por meio do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 3º Ao acessar o formulário pela primeira vez, a Empresa Pesqueira deverá realizar o cadastro para recebimento das credenciais de acesso.

§ 4º Os dados recepcionados por meio da Declaração de Entrada de tubarão-azul em Empresa Pesqueira serão utilizados para aferição dos dados de Mapa de Bordo e Mapa de Produção.

§ 5º Até o dia 20 de maio de 2025, a Empresa Pesqueira de que trata o caput deverá reportar os dados de entrada de tubarão-azul (Prionace glauca) retroativamente desde 1º de janeiro até o dia 4 de maio de 2025.

Art. 11. O § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 05, de 18 de junho de 2013, do Ministério da Pesca e Aquicultura, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ............................................................................................................

§1º A entrega das informações de produção de que trata o caput deve ser efetivada pela Empresa Pesqueira ao Ministério da Pesca e Aquicultura, em meio digital, em até sete dias úteis, após o recebimento da produção da espécie, por meio de formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme modelo disposto no Anexo II". (NR)

Art. 12. Será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura o painel de acompanhamento das cotas de captura do tubarão-azul (Prionace glauca).

Parágrafo único. A metodologia e os dados a serem publicados no painel de acompanhamento de que trata o caput serão compartilhados com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para acompanhamento.

Art. 13. As modalidades de permissionamento Espinhel horizontal de superfície, 1.1 e 1.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, deverão ter o embarque de observador de bordo ou observador científico em, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos cruzeiros de pesca efetuados pelas embarcações no ano corrente.

CAPÍTULO III - DO ENCERRAMENTO

Art. 14. Fica proibido o uso do estropo de aço nas ponteiras das alças (ou linhas secundárias), junto aos anzóis, pelas embarcações de pesca autorizadas na modalidade de permissionamento Espinhel horizontal de superfície, 1.1 e 1.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, a partir do dia 31 de outubro de cada ano até o dia 1º de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, as embarcações de pesca não poderão ter a bordo o estropo de aço utilizado nas ponteiras das alças (ou linhas secundárias), junto aos anzóis, até o dia 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 15. Fica proibida a captura da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) pelas embarcações de pesca autorizadas na modalidade de permissionamento espinhel horizontal de superfície , 1.1 e 1.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, quando o limite de captura da espécie alcançar 90% (noventa por cento) do limite total de captura indicado no art. 2º desta Portaria.

§ 1º O alcance do limite de captura e a proibição de que trata o caput serão oficializados por meio de publicação de ato específico no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com a respectiva divulgação no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 2º As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de que trata o caput deverão retornar aos portos e realizar o último desembarque da espécie tubarão-azul (Prionace glauca), caso tenham retenção da espécie a bordo, em até dez dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer a proibição de que trata o § 1º.

§ 3º Após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, fica proibido o desembarque da espécie tubarão-azul (Prionace glauca).

Art. 16. Após a proibição de captura prevista no art. 15, as embarcações de pesca deverão realizar a liberação de todos os indivíduos da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) capturados, por meio do corte da linha secundária com o animal ainda na água, de modo a reduzir o risco de ferimentos.

Parágrafo único. Deverá ser registrado o número de indivíduos liberados, se vivo ou morto, no campo de descarte do Mapa de Bordo.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. Os procedimentos de fiscalização e controle do desembarque do tubarão-azul (Prionace glauca) bem como o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, o transporte, a comercialização e a exportação deverão seguir o estabelecido na Instrução Normativa nº 16, de 29 de setembro de 2015, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 18. Os órgãos de fiscalização reportarão, mensalmente, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, as quantidades da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) apreendidas durante o ano corrente, nos casos em que não existir comprovação de sua origem legal, incluídos os produtos relacionados.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O comércio internacional da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) deverá seguir as regras para exportação, importação e reexportação estabelecidas na Instrução Normativa nº 26, de 20 de novembro de 2023, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 20. Os responsáveis legais das embarcações de pesca das modalidades previstas no art. 5º desta Portaria ficam obrigados a garantir, sempre que solicitados, o embarque de observador de bordo ou observador científico indicado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para o monitoramento contínuo da pesca.

Parágrafo único. Os custos de alimentação e acomodação a bordo dos observadores de que trata o caput ficarão a cargo dos responsáveis legais das embarcações de pesca.

Art. 21. Os responsáveis legais das embarcações de pesca das modalidades de permissionamento previstas no art. 5º desta Portaria ficam obrigados a colaborar, sempre que solicitado, com o monitoramento nos portos, no momento dos desembarques, que será realizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 22. O embarque de observador de bordo ou observador científico e o monitoramento nos portos de que trata esta Portaria serão coordenados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, podendo contar com apoio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 23. As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento previstas no art. 5º desta Portaria deverão manter os equipamentos de rastreamento por satélite em regular funcionamento no âmbito do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueira por Satélite - PREPS, na forma do regulamento específico da modalidade.

Art. 24. As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento previstas no art. 5º desta Portaria que realizarem atividade pesqueira em desconformidade com o previsto nesta Portaria terão suas Autorizações de Pesca suspensas por sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

Art. 25. As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.

Art. 26. A cada dois anos, as medidas estabelecidas serão avaliadas e revisadas de acordo com os dados de monitoramento, considerando sua efetividade para assegurar a sustentabilidade da pescaria de tubarão azul e as recomendações definidas pela ICCAT.

Art. 27. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ANEXO I - O Anexo I da Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente passa a vigorar com a seguinte redação:

".................

1.1. Modalidades e/ou petrechos: Espinhel horizontal (superfície)

Outras definições regionais ou locais: Espinhel boiado e Long-line

Espécie-alvo: Albacora laje (Thunnus albacares); Albacora branca (Thunnus alalunga); Albacora bandolim (Thunnus obesus); Tubarão-azul (Prionace glauca); Peixe-prego (Lepidocybium flavobrunneum, Ruvettus pretiosus)

Captura incidental: Agulhão branco (Tetrapturus albidus), Agulhão negro (Makaira nigricans), Cação-bico-doce (Galeorhinus galeus), Cação-cola-fina, caçonete (Mustelus schmitti), Tubarão - peregrino (Cetorhinus maximus), Cação-lixa, tubarão-lixa, Lambaru (Ginglymostoma cirratum), Tubarão - baleia (Rhincodon typus), Cação-anjo-espinhoso (Squatina Guggenheim), Cação-anjo-liso (Squatina occulta), Cação bicudo, cação espátula, Quati (Isogomphodon oxyrhynchus), Tubarão Raposa (Alopias supercilliosus), Peixe-serra, espadarte (Pristis pectinata, P. perotteti), Tubarão-limão, papa-areia (Negaprion brevirostris), Albatroz-de-sobrancelha-negra (Thalassarche melanophrys), Albatroz-de-nariz-amarelo-do-atlântico (Thalassarche chlororhynchos), Albatroz-errante (Diomedea exulans), Albatroz-de-Tristão (Diomedea dabbenena), Pardela-preta (Procellaria aequinoctialis), Pardela-de-óculos (Procellaria conspicillata), Pardelão-prateado (Fulmarus glacialoides), Bobo-grande-de-sobrebranco (Puffinus gravis), Tartaruga-verde (Chelonia mydas), Tartaruga-cabeçuda (Caretta caretta), Tartaruga-de-pente (Eretmochelys imbricata), Tartaruga-oliva (Lepidochelys olivacea) e Tartaruga-gigante (Dermochelys coriacea)

Fauna acompanhante previsível: Tubarão lombo-preto, cação lombo-preto (Carcharhinus falciformis), Mako, cação anequim (Isurus oxyrinchus), Cação bagre (Squalus acanthias, Squalus cubensis), Cação-espinho (Squalus blainville), Cação malhado (Mustelus fasciatus), Agulhão verde (Tetrapturus pfluegeri), Agulhão vela (Istiophorus albicans), Albacora azul (Thunnus thynnus), Albacorinha (Thunnus atlanticus), Espadarte (Xiphias gladius), Bonito listrado (Katsuwonus pelamis), Bonito cachorro (Auxis thazard), Sarda (Sarda sarda), Cavala empige (Acantho-cybium solandri), Cavala (Scomberomorus cavalla), Serra (Scomberomorus brasiliensis), Peixe-lua (Mola mola), Dourado (Coryphaena hippurus), Cavalinha (Scomber japonicus), Raia santa (Rioraja agassizii), Raia carimbada (Atlantoraja cyclophora), Raia chita (Atlantoraja castelnaui), Raia emplasto (Atlantoraja platana, Sympterygia bonapartii, Sympterygia acuta), Raia (Breviraja spinosa, Rajella purpuriventralis)

Autorização Complementar: Linha de mão (superfície), Espécies: Albacora laje (Thunnus albacares), Albacora branca (Thunnus alalunga), Albacora bandolim (Thunnus obesus), Tubarão lombo-preto, cação lombo-preto (Carcharhinus falciformis), Mako (Isurus oxyrinchus), Agulhão verde (Tetrapturus pfluegeri), Agulhão vela (Istiophorus albicans), Albacora azul (Thunnus thynnus), Albacorinha (Thunnus atlanticus), Espadarte (Xiphias gladius), Bonito listrado (Katsuwonus pelamis), Bonito cachorro (Auxis thazard), Sarda (Sarda sarda), Cavala empige (Acanthocybium solandri), Cavala (Scomberomorus cavalla), Serra (Scomberomorus brasiliensis), Dourado (Coryphaena hippurus)

Área de operação: Mar territorial; ZEE; e Águas internacionais

1.2. Modalidades e/ou petrechos: Espinhel horizontal (superfície)

Outras definições regionais ou locais: Espinhel boiado e Long-line

Espécie-alvo: Espadarte (Xiphias gladius); Tubarão-azul (Prionace glauca); Peixe-prego (Lepidocybium flavobrunneum, Ruvettus pretiosus)

Captura incidental: Agulhão branco (Tetrapturus albidus), Agulhão negro (Makaira nigricans), Cação-bico-doce (Galeorhinus galeus), Cação-cola-fina, caçonete (Mustelus schmitti), Tubarão - peregrino (Cetorhinus maximus), Cação-lixa, tubarão-lixa, Lambaru (Ginglymostoma cirratum), Tubarão - baleia (Rhincodon typus), Cação-anjo-espinhoso (Squatina Guggenheim), Cação-anjo-liso (Squatina occulta), Cação bicudo, cação espátula, Quati (Isogomphodon oxyrhynchus), Tubarão Raposa (Alopias supercilliosus), Peixe-serra, espadarte (Pristis pectinata, P. perotteti), Tubarão-limão, papa-areia (Negaprion brevirostris), Albatroz-de-sobrancelha-negra (Thalassarche melanophrys), Albatroz-de-nariz-amarelo-do-atlântico (Thalassarche chlororhynchos), Albatroz-errante (Diomedea exulans), Albatroz-de-Tristão (Diomedea dabbenena), Pardela-preta (Procellaria aequinoctialis), Pardela-de-óculos (Procellaria conspicillata), Pardelão-prateado (Fulmarus glacialoides), Bobo-grande-de-sobrebranco (Puffinus gravis), Tartaruga-verde (Chelonia mydas), Tartaruga-cabeçuda (Caretta caretta), Tartaruga-de-pente (Eretmochelys imbricata), Tartaruga-oliva (Lepidochelys olivacea) e Tartaruga-gigante (Dermochelys coriacea)

Fauna acompanhante previsível: Tubarão lombo-preto, cação lombo-preto (Carcharhinus falciformis), Mako, cação anequim (Isurus oxyrinchus), Cação bagre (Squalus acanthias, Squalus cubensis), Cação-espinho (Squalus blainville), Cação malhado (Mustelus fasciatus), Agulhão verde, agulhão estilete (Tetrapturus pfluegeri), Agulhão vela, agulhão bandeira (Istiophorus albicans), Albacora azul (Thunnus thynnus), Albacorinha (Thunnus atlanticus), Bonito listrado (Katsuwonus pelamis), Bonito cachorro (Auxis thazard), Sarda (Sarda sarda), Cavala empige (Acanthocybium solandri), Cavala (Scomberomorus cavalla), Serra (Scomberomorus brasiliensis), Peixe-lua (Mola mola), Dourado (Coryphaena hippurus), Cavalinha (Scomber japonicus), Raia santa (Rioraja agassizii), Raia carimbada (Atlantoraja cyclophora), Raia chita (Atlantoraja castelnaui), Raia emplasto (Atlantoraja platana, Sympterygia bonapartii, Sympterygia acuta), Raia (Breviraja spinosa, Rajella purpuriventralis)

Autorização Complementar: Linha de mão (superfície), Espécies: Albacora laje (Thunnus albacares), Albacora branca (Thunnus alalunga), Albacora bandolim (Thunnus obesus), Tubarão lombo-preto, cação lombo-preto (Carcharhinus falciformis), Mako (Isurus oxyrinchus), Agulhão verde (Tetrapturus pfluegeri), Agulhão vela (Istiophorus albicans), Albacora azul (Thunnus thynnus), Albacorinha (Thunnus atlanticus), Espadarte ( Xiphias gladius), Bonito listrado (Katsuwonus pelamis), Bonito cachorro (Auxis thazard), Sarda (Sarda sarda), Cavala empige (Acanthocybium solandri), Cavala (Scomberomorus cavalla), Serra (Scomberomorus brasiliensis), Dourado (Coryphaena hippurus)

Área de operação: Mar territorial; ZEE; e Águas internacionais" (NR)"

ANEXO II - FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE ENTRADA DE TUBARÃO-AZUL EM EMPRESA PESQUEIRA

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA PESQUEIRA

Nome da empresa pesqueira:

CNPJ:

Responsável legal:

RGP:

Endereço:

Município/UF*:

Telefone (DDD)*:

Correio Eletrônico*:

CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA PESQUEIRA

1.Categoria do Empreendimento:

( ) Beneficiamento

( ) Processamento

( ) Comércio Nacional

( ) Comércio internacional

DADOS DE RECEBIMENTO DA PRODUÇÃO

Número da nota fiscal de aquisição (remessa ou compra):

Nome da embarcação:

RGP da embarcação:

Número de exemplares de tubarão azul:

Tipo de corte aplicado na aplicação:

( ) com remoção da barriga

( ) sem remoção da barriga

Peso (kg) total, antes da separação das barbatanas:

Peso (kg) das carcaças, após separação:

Peso (kg) das barbatanas, após separação:

Data de entrada na empresa:

Anexar nota fiscal de aquisição

Anexar nota fiscal de devolução