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2025/04/23

Edital PGFN/RFB Nº 38 DE 22/04/2025

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 2º, da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e no art. 4º da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, tornam pública a alteração do Edital de Transição por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Nº 26/2024, conforme a seguir especificado, permanecendo inalterados os seus demais itens e subitens.

Publicado no DOU em 22 abr 2025

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 2º, da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e no art. 4º da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, tornam pública a alteração do Edital de Transição por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Nº 26/2024, conforme a seguir especificado, permanecendo inalterados os seus demais itens e subitens.

1. O item 3.1, inciso I do Edital de Transição por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Nº 26/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

I - após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo nos termos do item 2.5, aplica-se o desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação. Após a aplicação do desconto é facultado o uso de utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% nos termos do disposto no item 3.1.1. O saldo devedor remanescente será liquidado da seguinte forma:

a) entrada no valor mínimo de 30% (trinta por cento) em parcela única; e

b) pagamento do saldo remanescente em até 12 (doze) parcelas mensais;

2. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação nos sites eletrônicos do Ministério da Fazenda, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet.

FABRÍCIO DA SOLLER

Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil