Legislação

Bem vindo ao site de contabilidade da MAF Assessoria Contábil

Área do Cliente

Área do administrador
2025/05/06

Resolução CMN Nº 5207 DE 30/04/2025

Altera a Resolução CMN Nº 4958/2021, que dispõe sobre a apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP), e a Resolução BACEN Nº 4557/2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão ordinária realizada em 24 de abril de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XI, da referida Lei, e 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .........................................................................

.......................................................................................

III - RWA MPAD , relativa ao cálculo do capital requerido para o risco de mercado mediante abordagens padronizadas;

.......................................................................................

§ 1º ..............................................................................

.......................................................................................

VIII - RWA DRC , relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação;

IX - RWA CVA , relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte; e

X - RWA SENS , relativa à abordagem baseada em sensibilidades dos instrumentos sujeitos ao risco de mercado.

.......................................................................................

§ 4º O componente RWA SENS aplica-se apenas à instituição enquadrada no Segmento 1 - S1 ou no Segmento 2 - S2 ou no Segmento 3 - S3, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

§ 5º Os componentes RWA JUR1 ,  RWA JUR2 , RWA JUR3 , RWA JUR4 , RWA ACS , RWA COM e RWA CAM aplicam-se apenas à instituição enquadrada no Segmento 4 - S4, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. ........................................................................

Parágrafo único ............................................................

I - o risco da variação das taxas de juros, dos spreads de crédito e dos preços de ações para os instrumentos classificados na carteira de negociação; e

............................................................................" (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil