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2025/05/19

Norma Brasileira de Contabilidade NBC/PP Nº 2 DE 07/05/2025

Aprova a NBC PP 02 que dispõe sobre o exame de qualificação técnica para perito contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PP 02 (R1) - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PERITO CONTÁBIL

Conceituação e objetivos

1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito contábil tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil.

2. O EQT para perito contábil será implementado pela aplicação de prova escrita, conforme definido nesta norma.

3. A aprovação na prova de Qualificação Técnica para perito contábil assegura ao contador, com registro profissional ativo, o registro no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Administração

4. O EQT para Perito é regido pelo CFC, que institui a Comissão Técnica do Exame - Perícia, formada por contadores, com experiência em Perícia Contábil e registro no CNPC.

5. A Comissão Técnica do Exame - Perícia deve se reunir, em conjunto ou separadamente, sempre que convocada pelo presidente CFC.

Forma e conteúdo das provas

6. O Exame de Qualificação Técnica para Perito será realizado por meio de aplicação de provas no formato presencial ou digital, contemplando questões para respostas objetivas e/ou questões para respostas dissertativas, conforme regras previstas em edital.

7. As provas são aplicadas em ambientes físicos ou virtuais, a serem divulgados, por meio de edital, pelo CFC e pela empresa contratada.

8. Os conteúdos cobrados na prova estarão dispostos no edital de cada edição.

9. O CFC deve providenciar a divulgação em seu portal, na internet, do edital, com a antecedência mínima 60 (sessenta) dias em relação à data do início da aplicação das provas.

Aprovação e periodicidade

10. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos da soma das questões dissertativas previstos para cada prova, conforme regras previstas no edital.

11. A prova deve ser aplicada, pelo menos, uma vez por ano, conforme estabelecido em edital.

Certidão de aprovação

12. O CFC disponibilizará em seu portal a Certidão de Aprovação no Exame, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União (DOU).

Recursos

13. O candidato inscrito no exame pode interpor recurso sobre o teor das provas objetivas e/ou dissertativas, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos no edital.

Impedimentos: preparação de candidatos e participação

14. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados, seus representantes, os integrantes de suas Comissões e de Grupos de Trabalho de Perícia e os integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao EQT para perito contábil ou deles participar, a qualquer título ou função, exceto na condição de aluno.

15. Os membros efetivos da CAE não podem se submeter ao EQT para perito contábil de que trata esta norma, no período em que estiverem nessa condição.

16. O descumprimento do disposto no item anterior caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador.

Divulgação

17. O CFC deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica para Peritos e compartilhar com os CRCs, visando a divulgação no âmbito de sua jurisdição.

Disposições finais

18. O CFC adotará as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.

19. O profissional da contabilidade, registrado no CNPC, deve manter os seus dados cadastrais atualizados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição.

20. A permanência do profissional no CNPC é condicionada ao cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).

21. Será excluído, de ofício, do CNPC o profissional que:

(a) não comprovar o cumprimento do PEPC, nos termos das resoluções do CFC, esgotados os prazos recursais previstos na Norma que disciplina o Programa;

(b) tiver o registro profissional baixado, cancelado ou cassado;

(c) solicitar a baixa do CNPC.

22. Na aplicação das alíneas (a) e (c) do item 20, e quando houver o restabelecimento do registro profissional, o CNPC será restabelecido após a aprovação do profissional em novo Exame de Qualificação Técnica, para perito.

Vigência

23. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, quando será revogada a NBC PP02, publicada no DOU, Seção 1, de 21/10/2016.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho