Portaria Conjunta DIRBEN/DTI/INSS Nº 13 DE 23/05/2025
Dispõe sobre os procedimentos para requerimento e análise de serviços de manutenção de direitos.
A DIRETORA SUBSTITUTA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO e o DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das competências que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.313989/2021-87 resolvem:
Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos de operacionalização dos seguintes serviços:
I - Bloqueio/Desbloqueio de Benefício para Empréstimo Consignado - TEMPRES, código 4452; e
II - Alteração de Local ou Forma de Pagamento - TFORPAG, código 3072.
Art. 2º O serviço Bloqueio/Desbloqueio de Benefício para Empréstimo Consignado - TEMPRES, código 4452, será requerido exclusivamente por meio da plataforma Meu INSS.
Art. 3º O serviço Alteração de Local ou Forma de Pagamento - TFORPAG, código 3072, poderá ser requerido pelos seguintes canais de atendimento:
I - Meu INSS;
II - Central 135;
III - Agências da Previdência Social - APS.
§ 1º Para o canal de atendimento Agências da Previdência Social (APS) deverá ser apresentado documento oficial de identificação com foto.
§ 2º Os requerimentos pela Central 135 gerarão exigência automática para apresentação de documento de identificação com foto.
Art. 4º O serviço Bloqueio/Desbloqueio de Benefício para Empréstimo Consignado - TEMPRES, código 4452, requerido por meio da plataforma Meu INSS estará sujeito às seguintes verificações:
I - Vivacidade, que é um método de detecção de vida, por reconhecimento facial da pessoa autenticada na plataforma; e
II - Comparação da imagem capturada com os registros disponíveis nos bancos de dados governamentais, desde que comprovada a vivacidade.
Art. 5º O desbloqueio do benefício para empréstimo consignado - TEMPRES, código 4452, solicitado via Meu INSS, somente será processado mediante a confirmação da biometria do titular do benefício, observando-se os seguintes critérios:
I - quando a biometria for aprovada, com validação de vivacidade e correspondência facial com os registros oficiais, o pedido será elegível para processamento automático do desbloqueio; e
II - quando não for possível confirmar a biometria, seja por vivacidade não comprovada, ausência de dados biométricos, divergência facial ou erro no sistema, o pedido será automaticamente concluído, com a devida informação ao requerente.
§ 1º Nos casos em que a biometria for aprovada, mas o desbloqueio não for processado automaticamente, o requerimento será encaminhado para análise manual.
§ 2º O servidor responsável realizará o reprocessamento por meio da funcionalidade "botão play" no Portal de Atendimento - PAT.
§ 3º Os desbloqueios determinados judicialmente seguirão fluxo específico definido pela DIRBEN.
Art. 6º O serviço Alteração de Local ou Forma de Pagamento - TFORPAG, código 3072, solicitado via Meu INSS, estará sujeito às seguintes verificações:
I - Nível de confiabilidade da conta gov.br (bronze, prata ou ouro), utilizada pela pessoa para se autenticar no Meu INSS;
II - Vivacidade, por reconhecimento facial da pessoa autenticada na plataforma; e
III - Comparação da imagem capturada com os registros disponíveis nos bancos de dados governamentais, desde que comprovada a vivacidade.
Art. 7º O resultado das verificações será registrado no requerimento eletrônico, com os seguintes valores possíveis:
I - Vivacidade não comprovada: quando não for comprovada a vivacidade ou não for possível capturar a imagem da pessoa no momento da solicitação dos serviços via Meu INSS;
II - Biometria aprovada: quando for comprovada a vivacidade da pessoa e ainda a imagem capturada conferir com as existentes nos bancos de dados;
III - Não consta biometria nos bancos de dados: quando não existir imagem da pessoa nos bancos de dados, inviabilizando sua conferência;
IV - Biometria não confere: quando, apesar de ter sido comprovada a vivacidade, a imagem capturada não confere com a imagem existente nos bancos de dados; e
V - Erro no sistema de biometria: quando ocorrer erro de sistema no momento da biometria.
Art. 8º Os requerimentos de Bloqueio/Desbloqueio de Benefício para Empréstimo Consignado - TEMPRES, código 4452, pendentes de análise para desbloqueio, anteriores à implementação da biometria em 23 de maio, serão tratadas da seguinte forma:
I - Os requerimentos sem "biometria aprovada" serão concluídos em lote, com orientação ao usuário para realizar nova solicitação com validação biométrica por meio da plataforma Meu INSS.
II - Os requerimentos com "biometria aprovada" serão encaminhados para análise manual, para reprocessamento do desbloqueio pelo servidor responsável com uso da funcionalidade "botão play" no Portal de Atendimento - PAT.
Art. 9º Os benefícios desbloqueados para empréstimo consignado na data de publicação desta Portaria serão bloqueados automaticamente, podendo ser desbloqueados a qualquer momento pelo Meu INSS, conforme as regras do art. 2º.
Parágrafo único. Os benefícios bloqueados para empréstimo consignado por ocasião da concessão ou por alteração de local de pagamento poderão ser desbloqueados após:
I - 90 dias da data da concessão; ou
II - 60 dias da data da alteração do local de pagamento.
Art. 10. Ficam revogadas as seguintes normas:
I - Portaria Conjunta DTI/DIRBEN/INSS nº 1, de 28 de julho de 2023;
II - Portaria Conjunta DTI/DIRBEN/INSS nº 1, de 22 de fevereiro de 2024;
III - Portaria Conjunta DTI/DIRBEN/INSS nº 107, de 19 de novembro de 2024; e
IV - Portaria DTI/DIRBEN/INSS nº 8, de 27 de setembro de 2024.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 23 de maio de 2025 em razão das alterações sistêmicas e disponibilização dos serviços nela disciplinados na mesma data.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Diretora de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
Substituta
MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA
Diretor de Tecnologia da Informação