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2025/05/28

Resolução CFTA Nº 61 DE 19/12/2024

Altera dispositivos da Resolução CFTA nº 31, de 17 de março de 2021, e da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022.

O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno da entidade,

CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 9ª Reunião Plenária realizada no dia 19 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º Alterar as alíneas "f", "j" e "l" do artigo 1º da Resolução CFTA nº 31, de 17 de março de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.......................................................

f) serviços de agricultura de precisão, agrimensura, georreferenciamento, topografia, regularização fundiária, aviação agrícola e afins;

...................................................................

j) serviços de drenagem e irrigação, e de construção de reservatórios artificiais, açudes, barragens, barramentos e assemelhados para a acumulação não natural de água, para fins agrícolas, agropecuários ou agroindustriais;

k) controle de vetores e pragas nos meios urbano e rural, de doenças e plantas daninhas, desratização, dedetização etc.

....................................................................

l) bioinsumos, produtos saneantes desinfestantes, produtos agrotóxicos e produtos de controle ambiental, seus componentes e afins;"

Art. 2º Alterar o artigo 5º da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O reembolso quilometragem, quando autorizado, será fornecido para indenizar a pessoa das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio ou alugado para o seu integral deslocamento a serviço do CFTA, com renúncia da opção de concessão de passagem de transporte aéreo.

§ 1º O pedido de autorização para reembolso deverá ser encaminhado à Presidência, para apreciação, via ofício, memorando ou e-mail.

§ 2º O valor do reembolso quilometragem será ou o valor correspondente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor integral da diária, conforme previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 9º desta Resolução, por quilometro percorrido, somando-se a ida ou a volta, ou o valor total da passagem de transporte aéreo que lhe poderia ser concedida, aplicando-se o que for menor.

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando inviável o deslocamento da pessoa por meio da concessão de passagem de transporte aéreo, devendo-se proceder ao reembolso conforme o cálculo total da quilometragem percorrida."

Art. 3º Alterar o artigo 9º da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º...........................................................

I - ...................................................................

a) tratando-se de membro da Diretoria Executiva e conselheiros federais, será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais);

b) tratando-se de empregado comissionado com atribuição de direção ou chefia, empregados cedidos, integrantes do Conselho Consultivo e convidados especiais, será de R$ 1.000,00 (mil reais);

c) para os demais empregados e convidados, será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais);

II - ...................................................................

a) tratando-se de membro da Diretoria Executiva e conselheiros federais, será de R$ 1.000,00 (mil reais);

b) tratando-se de empregado comissionado com atribuição de direção ou chefia, empregados cedidos, integrantes do Conselho Consultivo e convidados especiais, será de R$ 900,00 (novecentos reais);

c) para os demais empregados e convidados, será de R$ 750,00 (setecentos cinquenta reais);"

Art. 4º Revogar o artigo 12 da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022.

Art. 5º Renumerar os artigos 13, 14 e 15 da Resolução CFTA nº 51, de 07 de dezembro de 2022, que passam a vigorar, respectivamente, como os artigos 12, 13 e 14.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.

Mário Limberger

Presidente do Conselho