Legislação

Bem vindo ao site de contabilidade da MAF Assessoria Contábil

Área do Cliente

Área do administrador
2025/06/02

Resolução CMN Nº 4401 DE 27/02/2015

Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e as condições para sua observância.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Esta Resolução define e estabelece os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e as condições para seu cumprimento.

Art. 2º O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez (HQLA) e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.

Art. 3º As instituições financeiras enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução. (Redação dada, a partir de 1º/10/2018, pela Resolução nº 4.616, de 30/11/2017.)

Art. 4º (Revogado, a partir de 1º/10/2018, pela Resolução nº 4.616, de 30/11/2017.)

Art. 5º As instituições de que trata o art. 3º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCR:

I - 0,60 (sessenta centésimos), de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2015;

II - 0,70 (setenta centésimos), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;

III - 0,80 (oitenta centésimos), de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017;

IV - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e

V - 1 (um), a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado em bases consolidadas.

§ 2º Admite-se que as instituições apresentem LCR abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos específicos, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos.

§ 3º Até 31 de dezembro de 2016, admite-se a apuração mensal do LCR com os dados do último dia útil do mês.

§ 4º A subconsolidação de que trata o § 1º deve excluir as agências no exterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5222 DE 30/05/2025, efeitos a partir de 01/07/2026).

Art. 6º A instituição que apresentar LCR abaixo dos limites mínimos estabelecidos no art. 5º durante períodos específicos deve informar ao Banco Central do Brasil:

I - os motivos que levaram o LCR a atingir patamar inferior ao limite mínimo e se se trata de condições idiossincráticas ou de mercado;

II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o LCR atingisse patamar inferior ao limite mínimo;

III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 5º, inciso V, da Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e

IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período em que o LCR ficará abaixo do mínimo, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.

§ 1º Enquanto o LCR permanecer abaixo do limite mínimo especificado, deve ser encaminhado diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.

Art. 7º O Banco Central do Brasil poderá, em caso de descumprimento do art. 5º, determinar:

I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução nº 4.090, de 2012, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que tratam, respectivamente, os incisos III e IV do art. 6º;

II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger, entre outras medidas:

a) venda ou troca de ativos e de passivos;

b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou

c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e

III - recomposição do valor do LCR, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo do LCR seja cumprido.

Art. 8º O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de cálculo e os requisitos de divulgação de informações do LCR.

Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 Página 3 de 3

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2015.

Alexandre Antonio Tombini

Presidente do Banco Central do Brasil