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MT - Esclarecimentos sobre antecipação de ICMS para optantes do Simples Nacional

A Sefaz explica que a diferença é calculada considerando-se as alíquotas aplicáveis às empresas não optantes pelo Simples Nacional.

Em razão da edição da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que promoveu alterações na lei que instituiu o Simples Nacional, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) apresenta esclarecimentos sobre o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento deste imposto, nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal.

Nas operações com encerramento de tributação, ou seja, quando houver cobrança do imposto relativo a todas as etapas futuras, como ocorre no Programa ICMS Garantido Integral, não há restrição a aplicação de agregação de valores à base de cálculo do ICMS. Por outro lado, nas operações sem encerramento de tributação, como ocorre no ICMS Garantido, somente poderá ser cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, não sendo permitida a agregação de qualquer valor à base de cálculo do ICMS.

A Sefaz explica que a diferença é calculada considerando-se as alíquotas aplicáveis às empresas não optantes pelo Simples Nacional. Isso porque havia Estados que aplicavam a alíquota interna, uma vez que, nos casos em que o vendedor era optante, não havia valor pago de ICMS na operação anterior. Assim, a cobrança era feita sobre o valor cheio (integral) correspondente à alíquota interna do Estado destinatário, o que prejudicava a empresa optante.

Nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para ativo imobilizado (computadores, imóveis, móveis e utensílios, veículos, instalações etc) ou para uso ou consumo, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual também é calculada considerando-se as alíquotas aplicáveis às empresas não optantes pelo Simples Nacional.

O Simples Nacional instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos federal, estadual e municipal indicados na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.