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RJ - SIMPLES NACIONAL - Alíquota reduzida do ICMS

Lei nº 6.106, de 12.12.2011

Fonte: LegisWebTags: rj -

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 6.106, de 12.12.2011 (DOE de 13.12.2011), alterou a tabela da Lei nº 5.147/2007, que dispõe sobre as reduções da alíquota do ICMS aos contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional.

Passam a ser válidos os seguintes percentuais:

RECEITA BRUTA ALÍQUOTA
em 12 meses (em RS) ICMS
0 180.000.00 0.70%
180.000.01 360.000.00 0,78%
360.000.01 540.000.00 0.99%
540.000.01 720.000.00 1.50%
720.000.01 900.000.00 2.50%
900.000.01 1.080.000.00 2.65%
1.080.000.01 1.260.000,00 2.75%
1.260.000.01 1.440.000.00 2.80%
1.440.000.01 1.620.000.00 2.95%
1.620.000,01 1.800.000,00 3.05%
1.800.000.01 1.980.000.00 3.21%
1.980.000.01 2.160.000.00 3.30%
2.160.000.01 2.340.000.00 3.40%
2.340.000.01 2.520.000.00 3.48%
2.520.000.01 2.700.000,00 3.51%
2.700.000.01 2.830.000.00 3.63%
2.880.000.01 3.060.000.00 3.75%
3.060.000.01 3.240.000.00 3.83%
3.240.000,01 3.420.000,00 3.91%
3.420.000.01 3.600.000,00 3.95%

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.