Notícias

Bem vindo ao site de contabilidade da MAF Assessoria Contábil

Área do Cliente

Área do administrador

Mantido vínculo de emprego declarado após constatação de fraude

Quando tinha carteira assinada pela D.F. Bastos S/A – Indústrias Alimentícias, o vendedor recebia 3,5% de comissão sobre as vendas realizadas.

Fonte: TSTTags: trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma empresa distribuidora de gêneros alimentícios do Norte do Brasil e um motorista/vendedor, demitido formalmente em 1999, embora tenha continuado a exercer as mesmas funções anteriores sob o rótulo de “distribuidor autônomo”, após ser orientado a constituir firma. O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/ AP), que reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA), e mantido pela Oitava Turma do TST, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa.

Quando tinha carteira assinada pela D.F. Bastos S/A – Indústrias Alimentícias, o vendedor recebia 3,5% de comissão sobre as vendas realizadas. A partir da baixa em sua CTPS, para dar configuração de autônomo, a empresa passou a pagar comissão de 20%, porém todas as despesas com a equipe de vendas eram anotadas, contabilizadas e abatidas desta comissão. Segundo o vendedor, isto foi o mesmo que trocar “seis por meia dúzia”, já que, ao final, sua remuneração era semelhante ao tempo em que era empregado registrado, com o agravante de que os direitos trabalhistas já não eram os mesmos.

O TRT concluiu que a situação não passou de “manobra escritural” para que o vendedor continuasse a trabalhar da mesma forma, mas sem receber direitos trabalhistas. Com base nos depoimentos colhidos, o Regional verificou que o vendedor continuou a utilizar caminhão da empresa para desenvolver seu trabalho, seu nome constava como vendedor nas notas fiscais, não foi assinado contrato de representação comercial e havia subordinação na política de preços e descontos. O argumento patronal de que a eleição do vendedor para exercer o mandato de vereador no Município de Igarapé-Miri (PA), em 2001, comprovaria a incompatibilidade da manutenção do vínculo de emprego foi rejeitado pelo TRT, visto que as sessões na Câmara Municipal são realizadas apenas às sextas-feiras pela manhã, o que não impediria seu trabalho com vendas.

Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que as provas produzidas revelam claramente a fraude cometida pela empresa, em violação ao artigo 9º da CLT, na tentativa de mascarar o vínculo empregatício, na medida em que o vendedor continuou trabalhando, essencialmente, nas mesmas condições do tempo em que sua CTPS era anotada, embora com a intermediação, também formal, da empresa interposta. “Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu. (RR 3416/2003-111-08-40.3)

(Virginia Pardal)