Notícias

Bem vindo ao site de contabilidade da MAF Assessoria Contábil

Área do Cliente

Área do administrador

Demora para ajuizar ação não impede rescisão indireta

Na defesa, as empresas alegaram abandono de serviço pelo trabalhador.

Fonte: TSTTags: trabalhista

O intervalo de um ano e meio entre a falta de pagamento de salários e o ajuizamento de ação trabalhista não inviabiliza o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que rescindiu indiretamente o contrato de um administrador de fazendas em Minas Gerais. Contratado pelo grupo econômico da Paraopeba Florestal Ltda., ele ficou sem receber salário de janeiro de 1996 a julho de 1997, quando ingressou com a ação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).

O administrador conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta (situação em que o trabalhador pede demissão por motivo justo, fazendo jus às verbas rescisórias) em primeira instância, mas, após recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão pela falta de imediatidade entre a suspensão dos pagamentos e o início da ação. Sem êxito no recurso de revista, rejeitado pela Quarta Turma do TST, o autor interpôs embargos à SDI-1 com o objetivo de ver seu pedido acolhido. Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, a exigência de imediatidade imposta pelo TRT/MG violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT.

A relatora, ao propor o restabelecimento da sentença, considerou que não há como se aplicar ao caso o princípio da imediatidade, “porque a gravidade da conduta do empregador, necessária ao reconhecimento da despedida indireta, decorre justamente da reiteração do comportamento”. A ministra destacou que não se pode exigir do empregado a denúncia imediata do contrato porque seu interesse maior é a manutenção do emprego, “especialmente tendo em vista que o administrador recebia outros benefícios, que podiam ser superiores ao salário em sentido estrito”. Uma dessas vantagens era o salário-utilidade relativo a veículo fornecido pelas empresas para seu uso em tempo integral, fixado no valor de R$2.800,00, enquanto seu salário era de R$2.054,00.

Na defesa, as empresas alegaram abandono de serviço pelo trabalhador. No entanto, testemunhas confirmaram que, mesmo sem salários, ele continuou trabalhando no escritório da empresa em Bernardo Monteiro, até este ser fechado, e passou depois para a residência de um colega, pois “ficou sem lugar”. O juízo entendeu que o administrador tinha sido “posto de lado, encostado, sem qualquer manifestação de respeito por um empregado de vários anos, de confiança de toda a diretoria, como se deduz dos instrumentos de mandato a ele conferidos”. (E-RR –740596/2001.0)

(Lourdes Tavares)