Notícias

Bem vindo ao site de contabilidade da MAF Assessoria Contábil

Área do Cliente

Área do administrador

Instituto aponta falhas na nova Lei de Falências

Boia de salvação para empresas em dificuldades financeiras, principalmente agora durante a crise econômica, a nova Lei de Falências, editada há quatro anos, já precisa de reparos.

Fonte: Consultor JurídicoTags: falencia

Alessandro Cristo

Boia de salvação para empresas em dificuldades financeiras, principalmente agora durante a crise econômica, a nova Lei de Falências, editada há quatro anos, já precisa de reparos. Provada a fogo nos últimos meses, a recuperação judicial mostrou ser a forma mais coerente de se garantir o direito dos credores, sem sufocar a sobrevivência do negócio. Porém, nesse teste, a Lei 11.101/05 também mostrou suas fragilidades. É o que afirma o Instituto Nacional de Recuperação Empresarial, que encaminhou proposta de modificação da lei à Câmara dos Deputados.

A ideia, segundo o juiz Carlos Henrique Abrão, conselheiro consultivo do instituto, é dar vantagem a quem tem interesse em continuar a atividade empresarial e não a grupos financeiros que investem apenas para lucrar com a recuperação. “Queremos que o controle seja tirado daquele que não merece, de especuladores, e deixado com quem sabe administrar”, diz o juiz. Segundo ele, hoje há 2.632 recuperações em andamento na Justiça brasileira e a maioria tem envolvimento de investidores que costumam comprar ativos a preços baixos, como plantas fabris, só para vendê-los em seguida, e não para produzir.

Os próprios números põem em dúvida a eficácia da lei diante de uma crise de crédito generalizada, como a atual. Do ano passado para cá, o número de falências decretadas no estado de São Paulo foi 46% maior, segundo números da Junta Comercial do estado de São Paulo. Reportagem dessa sexta-feira (28/8) do jornal O Estado de S. Paulo revela que, entre janeiro e julho de 2008, foram 154 quebras. Já no primeiro semestre deste ano, o órgão registrou 225. A inadimplência também aumentou, segundo a reportagem. O Indicador Serasa Experian de Inadimplência das Empresas mostra aumento de 29,7% nos calotes, considerando o primeiro semestre de 2009 e o do ano passado.

Mesmo assim, a quantidade de recuperações continua crescendo. Pesquisa feita pela Equifax, fornecedora mundial de informação de crédito comercial, apura crescimento de 111% nos pedidos feitos à Justiça. Foram 253 pedidos em 2009 contra 120 em 2008. Destes, 198 foram aprovados pela Justiça em 2009 e 120 no ano passado.

Frente às dificuldades na aplicação prática da Lei 11.101/05, mudanças foram propostas pelo Instituto Nacional de Recuperação Empresarial. Entre elas está o aumento do poder de decisão do juiz da recuperação. O magistrado teria autonomia para decretar aceito o plano de recuperação proposto, mesmo sem a aprovação da maioria dos representantes dos credores. Hoje, o plano é votado por três partes envolvidas, cada uma com direito a um voto: os credores trabalhistas, credores com garantias reais — como imóveis, por exemplo — e quirografários, detentores de títulos. Caso dois deles não concordem, o plano é rejeitado, o que torna o juiz apenas um homologador das decisões.

A proposta prevê também um acompanhamento mais próximo do processo de recuperação. Os primeiros três meses seriam cruciais depois da aprovação do plano. Sem reação, a quebra seria decretada imediatamente. Os períodos em recuperação também passariam a ser limitados. De acordo com a proposta, microempresas e empresas de pequeno porte teriam prazo máximo de cinco anos e empreendimentos maiores, dez.

Os pequenos negócios também receberiam maiores vantagens. As recuperações, que passariam a ter procedimento sumário, poderiam envolver todos os credores e não apenas os quirografários, o que impediria ações paralelas movidas por bancos para a tomada de bens, e a taxa de juros cobrada sobre as dívidas não passaria dos 6% ao ano. Os pagamentos seriam feitos de acordo com o faturamento mensal. Hoje, essas empresas pagam 12% de juros ao ano sobre a dívida.

Instituições financeiras perderiam a chamada trava bancária. Hoje, pelo dispositivo, os bancos podem tomar os ativos recebíveis das empresas em recuperação — que ficam em uma carteira de garantia —, impedindo que o dinheiro seja investido na retomada das atividades normais.

Decisões que surpreendem a recuperanda também tenderiam a acabar. Todas as ações ajuizadas seriam, por prevenção, direcionadas ao juiz da recuperação, que julgaria inclusive as execuções contra os sócios solidários. A regra valeria também para créditos trabalhistas. As penhoras online via BacenJud e os arrestos não seriam mais problema para o cumprimento do plano de recuperação.

O administrador judicial nomeado para conduzir os negócios teria mais liberdade para trabalhar. Recursos judiciais de decidões desfavoráveis à empresa não seriam cobrados na Justiça. Por isso, as nomeações passariam a ser feitas por meio de empresas especializadas, e não mais pela escolha pessoal do juiz. O intuito é dar transparência à seleção.

O projeto foi encaminhado ao deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP), que deve dar redação final ao texto. Segundo o juiz Abrão, a intenção é que a proposta seja encaminhada à Câmara até setembro para ser votada até novembro. “O ano que vem é eleitoral e não vamos ter muitas reuniões no Congresso, já que os deputados vão trabalhar muito em seus estados”, diz o juiz.

Leia a proposta encaminhada pelo INRE

1) Posição de maior relevo ao juízo da recuperação para que possa impor o plano e superar o entrechoque de interesses entre os credores, se a assembléia aponta dissidência, como ocorre nos EUA;

2) Submissão de todos os processos ao juízo da recuperação e falência, na condição de autor ou reu, posto que otimiza e economiza recursos no acertamento do ativo e pagamento do passivo;

3) Sujeição do ACC e ACI ao procedimento de recuperação, principalmente quando referidos instrumentos contratuais se referem aos bens patrimoniais essenciais ao negócio;

4) Credores retardatários habilitados perdem direito à correção do crédito e sofrem deságio de 20 vinte por cento;

5) O prazo para apresentação do plano, deferido o processamento, será de 60 dias e prorrogáveis por mais 60 conforme poder geral de cautela do juízo;

6) A blindagem da empresa em recuperação será de 180 dias e prorrogável por mais 90 se o plano não foi aprovado e se as condições assim determinarem na preservação da empresa;

7) Cria-se o período de observação, prazo de 3 meses após homologação do plano, a fim de que o juízo, acompanhado do administrador e MP acompanhem a executoriedade do plano, se não houver inicio ou cumprimento de um estágio de 30 trinta por cento decretar-se-á quebra;

8) Nas empresas que revelem interesse público de setores nevrálgicos permitir-se-á que a recuperação seja requerida pelos credores que representem 40 quarenta por cento do capital social em créditos e pelo MP, podendo o devedor impugnar;

9) Retirar qualquer despesa recursal no interesse da empresa e da falida nos recursos do administrador judicial;

10) Impor crime tipificado na recuperação, exemplo plano incumprido, desvio de bens, venda antecipada sem destinação para a massa recuperanda, pois submeter ao crime só na convolação não nos parece adequado, balanço e escrituração irregulares na recuperação;

11) Os fornecedores que passarem a prover a empresa em recuperação são tidos como extra concursais e podem renegociar inclusive os créditos pretéritos para recebimento sem concurso;

12) Modificar artigos 70 a 72, de molde a tratar a micro e a EPP dando-lhes a partir do terceiro ano de funcionamento possibilidade de recuperação, incluindo todos os credores, e juros de 6 por cento ao ano;

13) Instituir como modelo de recuperação a inclusão de fundos de risco, sob fiscalização da CVM, os quais podem aplicar valores dinheiro novo nas empresas em crise;
14) Estabelecer prazo Maximo de recuperação para grandes empresas dez anos e micro e epp 5 anos;

15) Açambarcar empresário rural, e cooperativas quando formadas por sociedades empresárias nos processos de recuperação, posto que desprotegido o campo, com favorecimento de frigoríficos e usinas, os quais dão o calote nos pequenos, e levam a asfixia do negócio empresarial;

16) Criar o juízo universal por prevenção das justiças trabalhistas e fiscal, o juízo que conheceu o primeiro processo da empresa, em termos de recuperação e quebra ficaria prevento para decidir todos os demais processos e apuração do crédito, visando eliminar penhora on line, desconsideração e outras medidas impactantes detrimentosas à empresa;

17) A Lei 118/05 precisa ser disciplinada, com a dispensa da certidão negativa tributária, artigo 51 da lei de recuperação, e abertura de transação tributária;

18) Manter critério de voto proporcional em assembléia de credores, de modo que todos eles participem da recuperação, substituindo o quorum que gera conflito entre capital e trabalho, banco e trabalhadores;

19) Incluir a cessão parcial ou total do negócio como forma de recuperação, a qual mostra relevante validade na França;

20) Trazer o instituto da insolvência civil para o bojo da lei de recuperação, dês que no Brasil é insignificante seu uso e abriria competência para o juízo da recuperação e universal.