Notícias

Bem vindo ao site de contabilidade da MAF Assessoria Contábil

Área do Cliente

Área do administrador

TRF da 3ª Região libera compensação de créditos

Decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, têm liberado o uso de créditos de tributos federais como o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), o PIS e a Cofins para quitar débitos de contribuições previdenciárias

Fonte: Valor Econômico

Laura Ignacio

Decisões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, têm liberado o uso de créditos de tributos federais como o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), o PIS e a Cofins para quitar débitos de contribuições previdenciárias. Os desembargadores paulistas têm acolhido a argumentação de que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.457, de 2007 - que criou a chamada Super-Receita - a nova Receita Federal do Brasil passou a administrar todos esses tributos. Nesse sentido, a compensação entre eles deve ser aceita. Decisões como essas, interessam especialmente os exportadores que possuem créditos de tributos federais acumulados, pois não recolhem impostos sobre a exportação. O TRF da 1ª Região também já proferiu decisões no mesmo sentido.

Duas das empresas que ajuizaram processos para fazer a compensação tributária haviam perdido na primeira instância e recorreram ao TRF. Só uma ganhou, mas a União recorreu. A desembargadora relatora da Sexta Turma do TRF da 3ª região, Consuelo Yoshida, declarou em seu voto que a lei pode autorizar a compensação de créditos com tributos vencidos ou que estão para vencer contra a Fazenda Pública. Para ela, a Lei nº 9.430, de 1996, permite a compensação entre tributos federais e débitos previdenciários. A juíza determinou ainda a atualização monetária dos créditos até a data da compensação. Já o desembargador relator das outras duas decisões, Johonsom Di Salvo, da Primeira Turma, acatou expressamente a tese da Super-Receita. Ele liberou a compensação com contribuições vincendas, mas somente quando não existir mais chance de recurso contra a decisão.

Com isso, o magistrado deu o aval para que uma das empresas, uma siderúrgica, possa compensar milhões de reais. A informação é do advogado Alexandre Nicoletti, do escritório Nelson Wilians Advogados Associados, que patrocina a ação. A banca ajuizou mais de cinco mil ações pedindo a compensação entre tributos federais e débitos previdenciários. Esta foi a primeira decisão favorável de segunda instância federal.

Os precedentes favoráveis já estão sendo usados pelo escritório Martins & Salvia Advogados. Segundo a advogada do escritório, Fabíola Paes de Almeida Ragazzo Lutti, na primeira instância a maioria dos juízes tem concedido o direito à compensação, mas a banca ainda não tem decisões dos tribunais regionais federais. Além da tese da Super-Receita, a advogada argumenta que a Instrução Normativa (IN) da Receita nº 900, de 2008, viola o princípio da isonomia. Ela explica que a norma proíbe o contribuinte de fazer a compensação entre créditos de tributos federais e débitos de contribuições previdenciárias, mas permite que a Receita faça este mesmo tipo de compensação de ofício quando a empresa pede alguma restituição tributária.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de São Paulo entende ser possível a compensação entre tributos federais e débitos previdenciários. Segundo o procurador-regional da Fazenda Nacional (PGFN), Agostinho do Nascimento Netto, isso é possível contanto que o lançamento tributário - momento em que se constitui o crédito - tenha ocorrido após a unificação das secretarias da Receita e da Previdência. O procurador explica que, no caso, não cabe retroatividade com relação aos lançamentos passados. "A retroatividade só é aceita quando se trata de uma penalidade que ficou mais benéfica em razão de uma nova norma", afirma Netto.

Ainda assim, há advogados de empresas céticos com relação à tese e preferem não ajuizar ação. O advogado Sergio André Rocha, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A) Consultoria Tributária, por exemplo, acredita que a legislação é clara sobre a impossibilidade de compensação desse tipo. "Acredito mais na possibilidade de compensação por meio de uma alteração legislativa", afirma. Para Rocha, só a unificação dos fiscos não é o bastante para se obter o direito de compensação com débitos de contribuições previdenciária.